PROJECTO DE REGULAMENTOS INTERNOS
REGULAMENTO DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAUDE NO TRABALHO
REGULAMENTO SOBRE CONTROLO PREVENTIVO DO CONSUMO DO ÁLCOOL
Preâmbulo
Os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo (SMSBVC) são um serviço público de interesse local com mais de 80 anos ao serviço da comunidade Vianense.
Ao longo destes anos, apesar de algumas limitações de recursos, os trabalhadores foram o suporte do seu desenvolvimento, sendo o respeito pelos trabalhadores e seus direitos, uma das componentes fundamentais de política de gestão dos SMSBVC.
Capitulo I
Artigo 1.º
(âmbito)
O presente Regulamento Interno, define as normas relativas à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) aplicáveis a todos os trabalhadores que prestam serviços aos SMSBVC, independentemente do tipo de vínculo laboral e quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.
Artigo 2º
(Objectivo)
O Regulamento Interno de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho tem como objectivo estabelecer a organização, competência e funcionamento da actividade dos serviços municipalizados na área da SHST, nomeadamente no que se refere à prevenção técnica dos riscos profissionais, assim como promover a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Artigo 3º
(Conceitos)
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se:
a) Entidade empregadora – Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo;
b) Trabalhador - pessoa com contrato em funções públicas que desempenhe funções nos serviços Municipalizados de Viana do Castelo, bem como os que estejam na dependência económica do empregador, em razão dos meios de trabalho e do resultado das suas actividades;
c) Representantes dos trabalhadores – pessoas eleita nos termos da lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Local de trabalho – todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, desde que aí esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
e) Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, as viaturas, os materiais, as substanciam e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
f) Prevenção – acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade dos Serviços Municipalizados.
g) Equipamento de protecção individual – todo o dispositivo ou meio destinado a ser envergado ou manejado com vista a proteger o utilizador contra riscos susceptíveis de constituir uma ameaça à saúde ou à sua segurança.
Capitulo II
Direitos, Deveres e Garantias das Partes
Artigo 4º
(Deveres dos Serviços Municipalizados)
1. A entidade empregadora pública é obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. É obrigada ainda a respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável e o presente Regulamento, bem como a demais regulamentação interna que venha a ser definida no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública, deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Proceder, na aquisição de máquinas e equipamentos à identificação de riscos, optando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequadas e de menores riscos;
c) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
d) Integrar no conjunto das actividades dos Serviços Municipalizados, e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes de prevenção;
e) Assegurar que as exposições aos agentes químicos e biológicos, nos locais de trabalho, não constituam riscos para a saúde dos trabalhadores;
f) Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;
g) Ter em consideração, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior;
h) Dar prioridade às medidas de protecção colectiva relativamente às de protecção individual;
i) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e o trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
j) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
k) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir;
l) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
m) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;
n) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de riscos grave;
o) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
p) Promover e dinamizar, a informação para os trabalhadores, representantes dos trabalhadores e chefias nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
q) Assegurar a manutenção das instalações, viaturas, máquinas, equipamentos, ferramenta, materiais e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
r) Fornecer aos trabalhadores o equipamentos de protecção individual e os fardamentos necessários e adequados;
s) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito de segurança, higiene e saúde no trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiencias mais actualizadas nesta área.
t) Mobilizar, na aplicação das medidas de prevenção, os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou externos aos serviços Municipalizados, bem como o equipamento de protecção que se torne necessários utilizar, tendo em conta em qualquer caso a evolução do técnico.
Artigo 5º
(Obrigações dos trabalhadores)
1- Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou convencionais, no presente Regulamento e nas demais instruções determinadas com esse fim pelos Serviços Municipalizados:
b) Colaborar com os Serviços Municipalizados na aplicação do presente Regulamento, com vista à melhoria do sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
c) Tomar conhecimento a informação e participar na formação sobre Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, proporcionado pelos Serviços Municipalizados;
d) Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas, viaturas, maquinas, Substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os equipamentos de trabalho estabelecidos;
e) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde dos demais que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
f) Comunicar prontamente à respectiva chefia e ao gabinete de higiene e segurança as avarias ou deficiências por si detectadas, que considerem susceptíveis de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
g) Adoptar, em caso de perigo grave e iminente e não sendo possível estabelecer contacto imediato com o seu superior hierárquico, ou com trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança higiene e saúde no trabalho, ou os gabinetes de higiene e segurança e medicina do trabalho, as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;
h) Comparecer, aos exames médicos e realizar todos os exames complementares de diagnostico e testes destinados à verificações da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e respectivas condições na sua saúde
2. Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causas dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea g) do número anterior, nomeadamente quando, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou de terceiros
3. O disposto no número anterior não prejudica as responsabilidades de todos os que tiverem contribuído para originar a situação de perigo.
4. As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo das responsabilidades emergentes do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
5. As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade dos serviços Municipalizados pela segurança e saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
6. As medidas e actividades relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho não implica encargos financeiros para os trabalhadores, contudo, poderão incorrer em responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das suas obrigações.
Artigo 6º
(Informação e consulta dos trabalhadores)
1. Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem dispor de informação actualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos ao postos de trabalho ou função;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2. Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior, deve ser sempre facultada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão nos serviços Municipalizados;
b) Mudança de posto de trabalho ou funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Manutenção de limpeza de viaturas maquinas e equipamentos de trabalho;
e) Adopção de uma nova tecnologia;
f) Actividades que envolvam trabalhadores de diversos serviços dos Serviços Municipalizados;
3. Os Serviços Municipalizados deve consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, os próprios trabalhadores sobre;
a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho;
b) As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
c) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndio e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e material disponível;
d) O material de protecção que seja necessário utilizar;
e) As informações referidas na alínea a) do nº 1.
4. Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado acesso:
a) Às informações técnico objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados;
b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo nº7
(Formação)
1. Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e as características do posto de trabalho.
2. Aos trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ser assegurada a formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3. Para efeitos dos números anteriores, a formação deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para as partes.
4. Os Serviços Municipalizados devem formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndio e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
Capitulo III
Representação dos trabalhadores
Artigo nº8
(Regime aplicável)
Aos representantes dos trabalhadores é aplicável o disposto no artigo n.º 226, da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, bem como o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
(Caracterização da eleição dos representantes)
1. Podem eleger e ser eleitos trabalhadores vinculados por nomeação, por contrato administrativo de provimento ou por contrato individual de trabalho sem termo.
2. Os representantes dos trabalhadores são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
3. Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados nos Serviços Municipalizados, ou lista que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
4. Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
5. O número de representantes a eleger é de três.
6. O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
Artigo 10.º
(Processo de eleição)
1. A convocatória da eleição pode resultar da iniciativa do Presidente do Conselho da Administração, ser precedida de solicitação das organizações Sindicais, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, devendo a eleição, realizar-se no prazo de 45 dias úteis.
2. Da decisão, referida no número anterior, deve constar, designadamente;
a) A data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros das mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados, pelo Presidente do Conselho da Administração, que poderá ser o dirigente de cada um dos serviços, até 48 horas antes de realização do acto eleitoral;
b) A designação de cinco membros por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes:
c) A data do acto eleitoral;
d) O período e o local de funcionamento das mesas de voto;
e) A data limite da comunicação dos resultados ao respectivo dirigente competente.
3. Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidos facilidades aos restantes trabalhadores, pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.
Artigo n.º 11
(Competência da administração dos Serviços Municipalizados)
1. Compete ao dirigente máximo dos Serviços;
a) Decidir da realização do processo de eleição dos representantes dos trabalhadores, após audição prévia das organizações representativas dos trabalhadores, caso existam:
b) Definir a transição desse mesmo processo de acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento e demais regras aplicáveis.
A competência prevista no número anterior, pode ser delegada nos termos da Lei.
Artigo n.º 12
(Exercício das funções de representação)
1. O exercício das funções de representante dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias.
2. Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um credito de 5 horas por mês.
3. Este crédito não é acumulável com créditos de horas de que o representante beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
4. A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, e cabe aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
Capitulo IV
Organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Artigo n.º 13
(Objectivos)
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:
a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;
b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 5.º do presente regulamento;
c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, e permitam a sua participação prevista nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
Artigo n.º14
(Actividade principais)
1. A Administração responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.
2. Para efeitos do artigo anterior, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:
a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades dos Serviços Municipalizados, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e prevenção;
g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
h) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i) Análise dos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos perigosos, propondo as correspondentes medidas de natureza preventiva;
j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde nos Serviços Municipalizados, nomeadamente os referidos na alínea anterior;
k) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
l) Elaboração de inquéritos sobre acidentes em serviço que tenham ocasionado, por incapacidade para o trabalho, ausência superior a 3 dias úteis.
2. O gabinete de higiene e segurança deve exercer regularmente a sua actividade nos locais de trabalho.
3. O gabinete de medicina do trabalho deve, dentro do possível, articular e assegurar disponibilidade horária com os diferentes horários praticado nos SMSBVC, que lhe permita desenvolver, pelo menos, um terço da sua actividade em meio laboral.
4. Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda, manter actualizados, os seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b) Lista de acidentes em serviço que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como dos inquéritos indicados na alínea l), do n.º 2;
c) Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 20.º
(Acesso à informação técnica)
1. Todos os serviços sem excepção, devem fornecer ao gabinete de Gestão e Qualidade os elementos técnicos sobre os equipamentos e composição dos produtos utilizados, devendo esta comunicar aos serviços de SHST.
2. O gabinete de Gestão e Qualidade, deve ser informada sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultada, previamente, sobre todas as situações com repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
3. Os elementos referidos nos números anteriores serão enviados aos gabinetes de higiene e segurança e de medicina do trabalho.
4. As informações referidas nos números 1 e 2 ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo das informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 21.º
(Exames médicos)
1. Os Serviços Municipalizados, e Recursos Humanos, através do gabinete de medicina do trabalho, devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente de trabalho e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de ausência superior a 30 dias por motivo de acidente em serviço ou doença.
2. Para completar a observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
3. Face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais, o gabinete de medicina do trabalho pode, quando tal se justifique, reduzir ou alargar, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
4. Todos os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a participação na medicina do trabalho assegurando a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos seguintes termos:
a) Tomar conhecimentos da medicina do trabalho através da informação prestada pelo empregador sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho;
c) A convocação dos trabalhadores para a realização dos exames médicos pode ser feita das seguintes formas:
· Pessoalmente;
· Por telefone;
· Por correio electrónico;
· Por via postal.
Artigo 22.º
(Falta de comparência aos exames Médicos)
1. O trabalhador que injustificadamente não compareça aos exames médicos, depois de convocado para o efeito, será notificado por carta registada com aviso de recepção. Caso não compareça no dia e hora marcada será notificado por seus superiores hierárquicos para se justificar.
2. A falta de comparência aos exames médicos, após terem sido tomadas todas as medidas descritas na alínea anterior, constituirá motivo para a instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Artigo 23.º
(Vacinação anti-tetânica)
1. Todos os trabalhadores têm o dever de ter a vacinação anti-tetânica actualizada.
2. A vacinação anti-tetânica será dispensada aos trabalhadores que apresentem certificado médico comprovativo de contra indicação ou quando esta seja verificada pela autoridade medico sanitária. Logo que cesse o motivo da contra indicação será obrigatoriamente a vacinação respectiva.
3. Aquando da realização da consulta de medicina no trabalho, o trabalhador deve fazer acompanhar do respectivo boletim de vacinas, a fim de o médico verificar.
4. O trabalhador que não cumpra o disposto na alínea anterior, dispõe de um prazo de 10 dias úteis, para entregar uma fotocópia actualizada do boletim das vacinas ao sector de segurança, higiene e saude no trabalho.
5. O incumprimento do disposto no número anterior constituirá motivo para a instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Artigo 24.º
(Vacinação contra agentes biológicos)
1. A vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores contra agentes biológicos a que os mesmos estão ou possam estar expostos, sempre que existam vacinas eficazes.
Artigo 25.º
(Ficha clínica)
2. As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria, encontrando-se esta sujeita ao regime de segredo profissional e apenas podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção Geral do Trabalho.
3. O trabalhador tem direito à consulta da respectiva ficha clínica, podendo solicitar cópia nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
4. O médico de trabalho deve propor ao empregador as medidas preventivas ou de protecção da tomar em relação à protecção da saúde do trabalhador.
5. Quando o trabalhador deixar de exercer funções nos Serviços Municipalizados ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.
Artigo 26.º
(Ficha de aptidão)
1. Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos do órgão ou serviço.
2. Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3. A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4. Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde, ou outro médico indicado pelo trabalhador.
5. O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
Artigo 27.º
(Relatório de actividades)
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho elaborarão relatório anual das actividades, que remeterão às entidades competentes, no mês de Abril do ano seguinte aquele a que respeita.
Artigo 28.º
(Deveres dos trabalhadores com funções de direcção, chefia e quadro técnicos)
Os trabalhadores com funções de direcção, chefia e os quadros técnicos devem promover a aplicação do presente regulamento e da lei geral, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, cooperar, de modo especial, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.
CAPÍTULO VI
Equipamentos de protecção Individual
Artigo 29.º
(Princípio geral)
Os equipamentos de protecção individual (EPI) são de uso obrigatório quando os riscos existentes não possam ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
Artigo 30.º
(Disposições gerais)
1. Todo o equipamento de protecção individual deve:
a) Estar em conformidade com as normas aplicadas à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;
b) Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco;
c) Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;
d) Ser adequado ao seu utilizador;
e) Atribuir responsabilidades pela entrega e seu controlo;
2. Os EPI’s são de uso pessoal.
3. Os EPI’s devem ser usados de acordo com as instruções do fabricante, e em caso de dúvida consultando o serviço de SHST
Artigo 31.º
(Durabilidade)
1. As condições de utilização de EPI’s, nomeadamente no que refere à sua duração, são determinadas pelos fabricantes do mesmo. Devendo, no entanto, os Serviços de SHST, em função da gravidade do risco, da frequência da exposição e das características do posto de trabalho, determinar um limite de duração para os EPI’s, de acordo com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 32.º
(Obrigações dos Serviços Municipalizados)
1.Constitui obrigação dos Serviços Municipalizados:
a) Fornecer EPI’s e garantir o seu bom funcionamento;
b) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada EPI;
c) Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o EPI os visa proteger;
d) Assegurar a formação sobre a utilização do EPI, se necessário;
e) Convocar os trabalhadores ou representantes dos trabalhadores para intervir na escolha dos respectivos EPI’s.
f) Garantir em casos pontuais, equipamentos nos locais de trabalho
g) Retirar imediatamente equipamento, que apresentam fontes de risco, e substitui-los.
h) Acompanhar através do técnico de SHST os trabalhadores se estão a usar correctamente os EPI’s
Artigo 33.º
(Obrigações dos trabalhadores)
1. Constitui obrigação dos trabalhadores:
a) Utilizar correctamente os EPI,s de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas, respeitar a sinalização e instruções escritas ou verbais, bem como manter em bom estado, utilizando a conservação e manutenção de limpeza e higiene diária dos mesmos (EPI’s);
b) Participar de imediato todas as avarias ou deficiências dos equipamentos (EPI);
c) Entregar os equipamentos gastos ou rompidos, para solicitarem novos;
d) Responsabilizar o trabalhador pelo extravio dos equipamentos, acatando com os encargos dos mesmos, a não ser que justifique o seu desaparecimento
Artigo 34.º
(Infracções)
1. É considerada violação do dever de zelo o não cumprimento das alíneas a) do artigo 32.º do presente regulamento.
2. É considerado violação do dever de obediência e zelo o não cumprimento, do estipulado nas alíneas a) a c) do artigo 33.º.
3. É considerado violação usar vestuário de trabalho, EPI’s ou qualquer das suas peças fora do serviço, bem como usar outro vestuário com emblemas ou distintivos que não sejam estabelecidos pelos SMSBVC.
4. Os factos descritos nos números anteriores são constitutivos de infracção disciplinar, aplicando-se subsequentemente as normas constantes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e Código do Trabalho consoante o tipo de vínculo do trabalhador com os serviços Municipalizados.
Artigo 35.º
(Responsabilização)
1. Os membros do executivo são responsáveis pelo incumprimento do presente Regulamento e das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
2. A responsabilidade disciplinar não afasta a responsabilidade civil ou criminal se for caso disso.
3. O incumprimento grave e reiterado das normas referidas no nº1 pode constituir fundamento para a cessação da comissão de serviços dos dirigentes municipalizados, nos termos do pessoal dirigente, independentemente da instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 36.º
(Conhecimento aos trabalhadores)
Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados, devendo ser distribuído um exemplar a cada um deles e promovidas as adequadas medidas de divulgação tendo em conta as características de cada grupo socioprofissional. (ver opinião)
.
Anexo I
|
Vestuário de Trabalho / Equipamentos de Protecção Individual |
REGULAMENTO INTERNO SOBRE O CONTROLO PREVENTIVO DO CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL
Artigo 1º
(Objectivo)
1. O presente regulamento estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho dos serviços municipalizados de Viana do Castelo, sendo o seu objectivo a contribuição para a manutenção de um elevado grau de segurança no trabalho, através da eliminação do alcoolismo como causa de acidentes de trabalho, assim como o bem-estar e saúde dos trabalhadores e a consequente melhoria da qualidade do serviço prestado.
Artigo 2º
(Âmbito)
1. O presente regulamento visa definir os casos e termos em que será efectuado, nos Serviços municipalizados, o controlo preventivo do consumo excessivo de álcool.
2. O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores dos serviços municipalizados de saneamento básico e outros que dependam ou venham a depender dos serviços, qualquer que seja o vínculo laboral e quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade.
Artigo 3º
(Definições)
Para efeito do presente regulamento considera-se:
1. «Bebida alcoólica» toda a bebida que por fermentação, destilada ou adição, contenha um titulo alcoómetro superior a 0,5% vol.
2. «Local de trabalho» todo o lugar que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se, em virtude do seu trabalho, incluindo refeitórios, cafetarias e outros locais similares e que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo dos serviços municipalizados de Viana do Castelo.
3. «Pessoal dirigente» o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão coordenação e controlo nos serviços e organismos referidos no artigo1º nos termos de regime legal, estatuário e orgânico, pertinentes.
Artigo 4º
(Princípios)
Os problemas ligados ao álcool nos locais de trabalho deverão ser objecto de prevenção e reabilitação, participados e periodicamente avaliados, nos termos definidos no presente regulamento, tendo em vista prevenir acidentes e preservar a saúde dos trabalhadores independentemente do título de vinculação.
Artigo 5º
(Órgãos e Serviços Envolvidos)
A eficácia dos procedimentos previstos no presente regulamento pressupõe a articulação de esforços e acções do Executivo Municipal, das estruturas dirigentes do Município de Viana do Castelo, Serviços Municipalizados e dos órgãos de Representação dos funcionários autárquicos, na criação de condições adequadas para evitar casos de alcoolismo, na sensibilização dos alcoólicos para necessidades do seu tratamento e de um modo geral, na detecção e prevenção dos factores de risco de acidentes profissionais.
Artigo 6º
(Venda e Consumo)
É proibido a disponibilização, a venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e similares dos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo.
Artigo 7º
(Avaliação do Grau de Alcoolemia)
1. Todos os funcionários dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico e outros que dependam ou venham a depender dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico qualquer que seja o vínculo laboral e quais quer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua actividade, estão sujeitos de avaliação de alcoolemia.
2. A avaliação será efectuada através do uso de um detector digital de álcool, devidamente homologado da presença do álcool no ar expirado (Teor do álcool expirado – (TAE)
Artigo 8º
(Sorteamento)
1. A indicação dos trabalhadores a submeter a avaliação do grau de alcoolemia será feito por processo aleatório e automático (computadorizado).
2. O processo aleatório e automático será feito nos serviços municipalizados pelo elemento dos serviços de SHST, e na presença de um elemento da comissão de SHST dos serviços Municipalizados, cuja falta não inviabiliza a realização do sorteio, mas obriga à sua substituição por um funcionário(a) em serviço no local, indicado “ad doca” pelos serviços de SHST:
3. Os funcionários seleccionados por processo aleatório e automático, deverão apresentar-se para avaliação (TAE) perante a pessoa ou serviço referidos no artigo 2º, no prazo máximo de meia hora, salvo circunstâncias justificativas da falta ou tardia apresentação ou razões de conveniência de serviços aceites por quem determinar a comparência.
4. Poderá ser também efectuada a avaliação do grau de alcoolemia (TAE) no respectivo local de trabalho do funcionário seleccionado.
5. Poderão, ainda estar presentes nos sorteios os órgãos de representação sindical dos funcionários autárquicos que manifestam essa pretensão.
6. A avaliação do grau de alcoolemia realizar-se-á sempre pelo técnico de segurança ao funcionário sorteado e na presença de uma terceira pessoa de confiança, a nomear.
Artigo 9
(Realização da Avaliação)
1. A avaliação (TAE) será efectuada com a descrição necessária nos locais de trabalho e durante o período de trabalho, dando-se conhecimento da sua realização à chefia directa ou indirecta.
2. A avaliação (TAE) será realizada pela equipa dos serviços de SHST, composta por dois elementos que deverão apresentar-se devidamente identificados.
3. Aquando da realização da avaliação (TAE), o funcionário tem a faculdade de se fazer acompanhar de até 2 (dois) funcionários da sua confiança, podendo igualmente, assistir à avaliação qualquer membro pertencente aos órgãos de representação dos funcionários dos serviços que manifeste essa pretensão.
4. Por cada funcionário avaliado, será preenchida uma folha de registo, cuja modelo se anexa ao presente regulamento, e quando a avaliação for positiva, aplicar-se-á o procedimento estabelecido nos artigos 14º, 15º, 16º e 17º.
Artigo 10
(Casos Excepcionais)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 9º estão sujeitos ao processo avaliação:
a. Todos os funcionários em relação aos quais existam indícios de estarem sob influencia do álcool, nos termos definidos neste regulamento, e ou por determinação de superior Hierárquico.
b. Todos os funcionários que excedem o valor limite de alcoolemia de 0,5g/l, ficam sujeito a um novo teste de despistagem sem serem sorteados.
c. Qualquer funcionário que seja causador ou vitima de acidente/ incidente de trabalho que tenham ocorrido em circunstâncias de modo que façam supor ter sido originado por diminuição da capacidade física ou psíquica.
2. A avaliação (TAE) será realizada, sempre que possível, no local do acidente ou incidente, com descrição necessária, pelos elementos referidos no n.º do artigo 8º.
Artigo 11º
(Dever de sigilo)
Todos os intervenientes, em qualquer fase do processo, incluído o sorteio, estão sujeitos ao dever de sigilo, sendo os resultados apurados confidenciais.
Artigo 12º
(Interpretação dos Resultados das Avaliações)
1. Para o efeito do presente regulamento, a avaliação do grau de alcoolemia será considerada positiva, e o trabalhador considerado sob a influência do álcool, quando apresente uma alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l no TAE, ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente regulamento e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
2. A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAE) é baseada no princípio de que 1mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3g de álcool por litro de sangue.
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